Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-4, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.570-5, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil o disposto nos arts. 5o
e seu parágrafo único e 7o
da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o
e seu § 4o
da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1o,
3o
e 4o
da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o
O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 3o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-3,
de 20 de junho de 1997.
Art. 4o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de
1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.7.1997