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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-4, DE 22 DE JULHO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.570-5, de 1997

Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts 1o, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

        Art. 2o O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

        Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-3, de 20 de junho de 1997.

        Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997