Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.541-25, DE 10 DE JUNHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.466, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
§ 3o do art. 52 da Lei no 8.931, de 22 de setembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2o Os
títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei no
8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2o, da Lei no
8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A., poderão ser
substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à cláusula de
inalienabilidade.
Parágrafo único. A
Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.541-24, de 9 de maio de 1997.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.6.1997