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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.541-24, DE 9 DE MAIO DE 1997.
Reeditada
pela MPV nº 1.541-25, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
O § 3o
do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.52.......................................................................................
.................................................................................................
§ 3o No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Art. 2o
Os títulos do Tesouro Nacional de que tratam o art. 10, inciso III, da Lei nº
8.211, de 22 de julho de 1991, e o art. 43, § 2o,
da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, adquiridos pelo Banco do Brasil S.A.,
poderão ser substituídos por outros de iguais características, exceto quanto à
cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único. A Secretaria
do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 3o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.541-23,
de 11 de abril de 1997.
Art. 4o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.5.1997