Presidência
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MEDIDA PROVISÓRIA No 1.470-16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.447, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A responsabilidade solidária dos
controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de
1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens,
aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle,
direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
§ 1º Objetivando assegurar a normalidade da
atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão
de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas
contratadoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º Não estão sujeitos à
indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º A indisponibilidade não impede a
alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos
regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária.
Art. 3º O inquérito de que trata o art. 41 da
Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das
omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de
auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Parágrafo único: Concluindo o inquérito que
houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o
disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá,
além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar
regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das
situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º
do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil,
visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos
depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos
regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte
de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive
mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único: Não implementadas as
medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º No resguardo da economia pública e
dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho
diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária quando prévia e expressamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades,
isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus
estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a
terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou
reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em
parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral
ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 7º A implementação das medidas
previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de
intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não
prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração
das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da
instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria
independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de
1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do Ministério Público
para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de
1974.
Art. 8º A intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco
Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º Instaurado processo administrativo
contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a
empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do
Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá,
cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da
administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas
responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam
quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem
como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da
instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a
substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil
proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º Não concluído o processo, no âmbito
do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua
eficácia.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. A alienação do controle de
instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do
Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de
regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º O decreto expropriatório fixará, em
cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual
período.
§ 2º Desapropriadas as ações, o regime de
administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a
transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11. As instituições financeiras
cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de seu
controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12. Nos empréstimos realizados no âmbito
do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a
operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da
Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as
garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal
vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo
menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13. Na hipótese de operações
financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição
financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos
financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central
do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em
comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14. Os arts. 22 e 26 da lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ........................................................................................
§1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
......................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
"Art.26.........................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos inflratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça Barros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra