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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.470-15, DE 17 DE JANEIRO DE 1997.
Reeditada
pela MPV nº 1.470-16, de 1997 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras
estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,
aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que
trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art.
2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no
que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das
pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto ou indireto das
instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária.
§
1º Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses
dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá
excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das
instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§
2º Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§
3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou
incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária.
Art.
3º O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende
também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas
naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às
instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária.
Parágrafo
único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de
que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput
do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art.
4º O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do
Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial
temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da
Lei nº 6.024, de 1974.
Art.
5º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15
da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é
facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da
economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e
demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as
seguintes medidas:
I
- capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu
soerguimento, em montante por ele fixado;
II
- transferência do controle acionário;
III
- reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo
único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial
cabível.
Art.
6º No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e
investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição
submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil, poderá:
I
- transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens,
direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos;
II
- alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de
obrigações por outra sociedade;
III
- proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as
quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da
instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou
atividade.
Art.
7º A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento,
por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária não prejudicarão:
I
- o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos
controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das
pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente
às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e
o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II
- a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações
previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art.
8º A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por
pessoa jurídica.
Art.
9º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus
administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o
auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da
diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:
I
- determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da
instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II
- impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração
de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores
ou administradores;
III
- impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV
- determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria
contábil ou do auditor contábil independente.
§
1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo
caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§
2º Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de
120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art.
10. A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam
desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita
mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de
condições a todos os concorrentes.
§
1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do
controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§
2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária
prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle
acionário da instituição.
Art.
11. As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União
permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime
jurídico próprio das empresas privadas.
Art.
12. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER
poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública
Federal indireta.
Parágrafo
único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da
dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor
nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante
garantido.
Art.
13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Cantral do
Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal, em cada caso:
I
- os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no
Programa;
II
- o valor da operação;
III
- os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os
encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de
seus títulos no mercado;
IV
- as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art.
14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 22. ............................................................................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
.........................................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
"Art. 26. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art.
15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.470-14, de 19 de dezembro de 1996.
Art.
16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1997