Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.465-16, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.470, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º
O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art.
2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em
tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da
publicação desta Medida Provisória.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.465-15, de
15 de maio de 1997.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.6.1997