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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.465-15, DE 15 DE MAIO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.465-16, de 1997

Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido nº art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."

Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-14, de 15 de abril de 1997.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1997