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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.599-51, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - a partir da realização
da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
..........................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
................................................................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal
a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido." (NR)
"Art. 29.
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção." (NR)
"Art. 30.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
Parágrafo único. É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a
partir do exercício de 1999." (NR)
"Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á
na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR)
"Art. 38. A idade prevista no
art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de
janeiro de 1998." (NR)
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º A revisão do
benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993,
terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-49, de 24
de setembro de 1998.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.9.1998