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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.599-40, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
''Art. 18.
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI - a partir da realização
da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
.........................................................................................................................................''
''Art. 20.
...................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que viva sob
o mesmo teto.
..........................................................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços no municípios de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal
a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se ao demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.''
''Art. 29.
................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previsto no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção.''
"Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art. 38. A idade prevista no
art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de
janeiro de 1998."
"Art. 40.
....................................................................................................................
§ 1º A transferência dos
beneficiários dos sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É asseguarado ao maior
de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia
junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionados no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º A revisão do
benefício de prestação continuada revista no art. 21 da Lei nº 8.742 de 1993,
terá inicio em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-38, de 11
de novembro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1997