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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.599-39, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º - Os
dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 -
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - a partir da realização
da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
..............................................................................................................................................."
"Art. 20 -
.........................................................................................................................
§ 1º - Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8 213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
................................................................................................................................................
§ 6º- A concessão do
beneficio ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos
serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º - Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º - A renda familiar
mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido."
"Art. 29 -
.........................................................................................................................
Parágrafo único - Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos beneficios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção."
"Art. 37 - O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até noventa dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único - No caso de
o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art. 38 - A idade prevista
no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e
65 (sessenta e cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de
2002."
"Art. 40 -
.........................................................................................................................
§ 1º - A transferência dos
beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior
de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal Vitalícia
junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente,
aos requisitos estabelecidos nos incisos I, Il ou III do § 1º do art. 139 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º - Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º - O
requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei
nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - A revisão do
beneficio de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993,
terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-37, de 6
de novembro de 1997.
Art. 6º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se a
Medida Provisória nº 1.473-37, de 6 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1997