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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 856, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis
de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE),
quando adquiridos por:
I
- motoristas profissionais que, na data da publicação desta medida provisória
exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor
autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou
concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição
completa, furto ou roubo de veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
III
- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV
- pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam
dirigir automóveis comuns.
Art.
2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art.
3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os
requisitos previstos nesta medida provisória.
Art.
4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários
e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos referidos nesta medida provisória.
Art.
5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art.
6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta medida provisória ou das
Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991,
e
8.843, de 10 de janeiro de 1994,
antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado
na forma da legislação tributária.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a
hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art.
7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado
pelos incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha
efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 732,
de 29 de novembro de 1994.
Art.
9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando
até 31 de dezembro de 1995.
Art.
10. Revogam-se as
Leis nºs 8.199, de 1991,
e
8.843, de 1994.
Brasília,
29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1994