Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 8.989, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
I
- motoristas profissionais que, na data da publicação desta medida provisória exerçam
comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de
passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder
concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão
para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos
de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo
do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
III
- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade;
IV
- pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir
automóveis comuns.
Art.
2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art.
3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta medida provisória.
Art.
4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta
medida provisória.
Art.
5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Art.
6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta medida provisória ou das Leis
nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos
contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos
requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento
de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude
ou falta de pagamento do imposto devido.
Art.
7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos
incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha efetivamente adquirido
veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado
por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o
veículo ao serviço de táxi.
Art.
8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de
dezembro de 1994.
Art.
9º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31
de dezembro de 1995.
Art.
10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Brasília,
26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995