|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.250, de
1991 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O
artigo 16 de Lei n° 8.031, de 12 de abril
de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de
utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas
operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que
poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art.
2°. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
1° de outubro de 1991, 170°da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1991