|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.250, de 1991 | Interpreta a Lei n°8.031, de 12 de abril de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O artigo 16 de Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizados, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2°. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de outubro de 1991, 170°da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1991