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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.096-90 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º
São livres, em todo o Território Nacional, a comercialização e a
industrialização do trigo, de qualquer procedência.
Art. 2°
Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica,
propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo,
estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito
privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos
direitos respectivos.
Art. 3° Os
estoques de trigo, de propriedade da União, serão transferidos à Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, aos preços estabelecidos, na data da
transferência, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4° É
extinto o Departamento do Trigo (Dtrig) da Superintendência Nacional do
Abastecimento (Sunab), ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas
atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 5° O
disposto no art. 1° desta medida provisória não elide a garantia de aquisição,
pela União, do trigo nacional da safra de 1990.
Art. 6°
Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de
comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28
de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento
regional ou nacional.
Art. 7° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, expedirá as instruções
necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 8° As
relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 224, de 17 de setembro de
1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 9º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, a
Lei n° 5.420, de
18 de abril de 1968, a Lei n° 6.387, de 9 de dezembro de 1976, e as demais
disposições em contrário.
Brasília,
19 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1990