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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

(Mensagem de veto)

Conversão da Medida Provisória nº 248, de 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

§ 1° (VETADO).

§ 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

Art. 2° (VETADO).

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° (VETADO).

Art. 5° É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.11.1990

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