Presidência
da República |
LEI No 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Mensagem de veto) | Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.
§ 1° (VETADO).
§ 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 22.11.1990
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