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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 240, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV Nº 259, de 1990

Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências.

   O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.

    Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.

    Art. 2° As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.

    § 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efe

    Art. 3° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 216, de 31 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 2 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1990