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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8099, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal
nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, indentificação e
registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo
único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as
atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades
descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art.
2º As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura,
ficam incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da
autarquia.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o
acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os
recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem
como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art.
3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 216, de 31 de
agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
1º de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1990