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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 251, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º São transformadas em Funções Gratificadas (FG) as funções de confiança
integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987.
§
1º Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as
funções gratificadas, resultante da transformação prevista neste artigo e, bem
assim, os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração
do cargo ou emprego de carreira acrescida dos valores correspondentes a cada
nível, constantes do anexo a esta medida provisória.
§
2º Poderão ser designados para o exercício de Função Gratificada pessoas não
pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez
por cento do total das respectivas funções.
§
3º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de
reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§
4º Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão obrigatoriamente regime de tempo
integral.
Art.
2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados
da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções
Gratificadas, por nível e para cada instituição.
Art.
3º Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços
especiais.
Art.
4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do
decreto a que se refere o artigo anterior.
Art.
5º O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino
superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes
escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968."
Art.
6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 209, de 21 de
agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o
Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990