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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 268, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1.° São transformadas em Funções Gratificadas (FG) as funções de confiança
integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei n.° 7.596,
de 10 de abril de 1987.
§
1.° Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando
as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e
bem assim os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua
remuneração do cargo ou emprego de carreira acrescida dos valores
correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.
§
2.° Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não
pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez
por cento do total das respectivas funções.
§
3.° Os valores referidos no § 1.° serão revistos nas mesmas bases e épocas de
reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§
4º Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão, obrigatoriamente, regime de
tempo integral.
Art.
2.° O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados
da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções
Gratificadas, por nível e para cada instituição.
Art.
3.° Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços
especiais.
Art.
4° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do
decreto a que se refere o art. 2º.
Art.
5° O art. 8° do Decreto-Lei n° 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8° O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino
superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes
escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2° do art. 28 da Lei
n° 5.540, de 28 de novembro de 1968."
Art.
6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 228, de 21 de
setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, o
Decreto n° 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1990