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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 251, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 268, de 1990

 Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1.° São transformadas em Funções Gratificadas (FG) as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei n.° 7.596, de 10 de abril de 1987.

    § 1.° Os atuais ocupantes das funções de confiança que continuarem desempenhando as funções gratificadas, resultantes de transformação prevista neste artigo e bem assim os que vierem a ser designados para essas funções, terão sua remuneração do cargo ou emprego de carreira acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta medida provisória.

    § 2.° Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do total das respectivas funções.

    § 3.° Os valores referidos no § 1.° serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.

    § 4º Os ocupantes de Função Gratificada cumprirão, obrigatoriamente, regime de tempo integral.

    Art. 2.° O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta medida provisória, o quadro distributivo das Funções Gratificadas, por nível e para cada instituição.

    Art. 3.° Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

    Art. 4° Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º.

    Art. 5° O art. 8° do Decreto-Lei n° 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 8° O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2° do art. 28 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968."

    Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 228, de 21 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8° Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto n° 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 24 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1990

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