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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV Nº 240, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal
nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e
registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo
único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e as
atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades
descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art.
2º As DRT do extinto Ministério do Trabalho (MTb), mantida a atual estrutura,
ficam incorporadas ao (INSS), até que seja aprovada a estrutura regimental da
autarquia.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o
acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os
recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem
como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.9.1990