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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 228, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º São transformadas em Funções Gratificadas (FG) as funções de confiança
integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987.
§
1º Os servidores que vierem a ser designados para Funções Gratificadas terão sua
remuneração acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do
anexo a esta Medida Provisória.
§
2º Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não
pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez
por cento do respectivo total da lotação.
§
3º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de
reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.
§
4º As funções gratificadas serão exercidas obrigatoriamente em tempo integral.
Art.
2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados
da data da publicação desta Medida Provisória, o quadro distributivo das Funções
Gratificadas, por nível e para cada instituição.
Art.
3º Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços
especiais.
Art.
4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do
decreto a que se refere o art. 2º.
Art.
5º O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino
superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes
escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968".
Art.
6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o
Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília,
21 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.8.1990