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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 199, de 1990 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Será assegurada a cada categoria econômica ou profissional, na primeira
data-base respectiva, que ocorrer após a data de publicação desta medida
provisória, a garantia do Salário efetivo.
Art.
2° Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:
I
- data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições
de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de
trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;
II
- Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o
mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e
III
- Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do
Salário efetivo.
Art.
3° O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS,
será calculado:
I
- dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do
efetivo pagamento; e
II
- extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de
vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
§
1° Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive
mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata
o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo
pagamento de cada antecipação.
§
2° Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão
computados, no cálculo do Salário efetivo:
I
- o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
II
- as parcelas de natureza não habitual;
III
- o abono de férias; e
IV
- as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
Parágrafo
único. As parcelas percentuais referidas no inciso IV serão aplicadas após a
conversão, em cruzeiros, do Salário efetivo, na forma do disposto no art. 4°.
Art.
4° O Salário efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será
convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês
relativo à data-base de que trata o art. 1°.
Art.
5° O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata
dia do índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao
de referência do FRS.
§
1° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia
útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor
estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.
§
2° O FRS será automaticamente extinto em 1° de agosto de 1991.
Art.
6° Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos
termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e
quaisquer reajustes salariais, relativos a cada categoria econômica ou
profissional ocorrerão:
I
- na data-base referente à respectiva categoria profissional; e
II
- uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano
imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido no acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
Art.
7° É vedado o repasse, aos preços, dos reajustes salariais de que trata esta
medida provisória.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das
penalidades previstas na alínea a, do art. 11, da Lei Delegada n° 4, de 26 de
setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.784, de 28 de
junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art.
8° Será nulo, de pleno direito, o acordo ou convenção entre empregados e
empregadores que estabeleça reposição de perda salarial em desacordo com o
disposto nesta medida provisória.
Art.
9° O disposto nesta medida provisória não se aplica:
I
- aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de
servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e
às pensões de seus beneficiários; e
II
- aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.
Art.
10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art.
11. Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se a Medida Provisória n° 190, de 31 de maio de 1990 e as
disposições em contrário.
Brasília,
25 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.6.1990