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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 193, DE 25 DE JUNHO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 199, de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário efetivo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Será assegurada a cada categoria econômica ou profissional, na primeira data-base respectiva, que ocorrer após a data de publicação desta medida provisória, a garantia do Salário efetivo.

    Art. 2° Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

    I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;

    II - Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e

    III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário efetivo.

    Art. 3° O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS, será calculado:

    I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

    II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

    § 1° Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada antecipação.

    § 2° Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário efetivo:

    I - o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

    II - as parcelas de natureza não habitual;

    III - o abono de férias; e

    IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

    Parágrafo único. As parcelas percentuais referidas no inciso IV serão aplicadas após a conversão, em cruzeiros, do Salário efetivo, na forma do disposto no art. 4°.

    Art. 4° O Salário efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base de que trata o art. 1°.

    Art. 5° O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

    § 1° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

    § 2° O FRS será automaticamente extinto em 1° de agosto de 1991.

    Art. 6° Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais, relativos a cada categoria econômica ou profissional ocorrerão:

    I - na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

    II - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido no acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

    Art. 7° É vedado o repasse, aos preços, dos reajustes salariais de que trata esta medida provisória.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das penalidades previstas na alínea a, do art. 11, da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.784, de 28 de junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 8° Será nulo, de pleno direito, o acordo ou convenção entre empregados e empregadores que estabeleça reposição de perda salarial em desacordo com o disposto nesta medida provisória.

    Art. 9° O disposto nesta medida provisória não se aplica:

    I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

    II - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

    Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

    Art. 11. Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se a Medida Provisória n° 190, de 31 de maio de 1990 e as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1990