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Presidência
da República |
Revogada pela MPV nº 193, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave
lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho
fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no
respectivo recurso.
Parágrafo
único. A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta medida provisória.
Art.
2° A alínea a do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 513. .....................................................................................................................
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria".
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
31 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.6.1990