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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.056, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de
lei:
Art.
1° É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos
legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao
Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela
Constituição, ao Congresso Nacional.
Art.
2° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I
- Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de
Presidente;
II
- Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;
III
- Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
- Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V
- Presidente do Banco Central do Brasil;
VI
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII
- Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X
- Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI
- Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da
República; e
XII
- 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de
ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§
1° Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandado de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§
2° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a
presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de
qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum do plenário.
§
3° Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão
ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§
4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho
sem direito de voto.
§
5° O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem
assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das
reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito de voto.
§
6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.
§
7° De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.
§
8° O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art.
3° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1990