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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.056, de 1990 | Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.
Art. 2° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XII - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1° Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
§ 3° Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5° O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.
§ 7° De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.
§ 8° O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 3° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1990