Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 188, DE 30 DE MAIO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.056, de 1990

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

    Art. 2° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

    II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;

    III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

    IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

    V - Presidente do Banco Central do Brasil;

    VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

    VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

    VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

    X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    XI - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

    XII - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

    § 1° Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

    § 2° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

    § 3° Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

    § 4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

    § 5° O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito de voto.

    § 6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

    § 7° De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.

    § 8° O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

    Art. 3° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1990