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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.033, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da
Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição,
resolve adotar a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A Medida
Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º São
instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:".
"Art. 2º
.............................................................................................................................
I - somente incidirá
sobre operações praticadas com ativos e aplicações de cujo principal o
contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;
II - incidirá uma só
vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos do
artigo anterior, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o
título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que
tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
........................................................................................................................................
IV - não incidirá
relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, na data da
publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs
Fiscais;
V - não incidirá
relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos
depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória,
seja igual ou inferior a 10.000 BTNs;
VI - não incidirá
sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio e sobre o resgate dos títulos
integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de
recompra.
§ 1º A apuração do
valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida
tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de
bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver
sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data
desse pregão.
§ 2º A apuração do
valor total dos depósitos em cadernetas de poupança mencionado no inciso V será
obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de
crédito de rendimento no mês de março de 1990, já incluídos os depósitos
efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.
§ 3º No caso das
aplicações financeiras mencionadas no inciso I do art. 1º, o imposto de que
trata esta medida provisória não incidirá sobre os ativos das instituições
financeiras aos quais corresponda operação ativa de idêntica natureza, prazo e
valor.".
"Art. 3º
.............................................................................................................................
III - nas hipóteses
de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação em bolsa, e observada a
dedução prevista no § 1º do art. 7º;
IV - nas hipóteses de
que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista
no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. No
caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo
será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício,
assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do art. 7º.".
"Art. 4º
.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - o valor total
dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 10.000 BTNs Fiscais.".
Parágrafo único. O
Departamento da Receita Federal estabelecerá as formas em que serão apresentadas
as informações de que trata este artigo.".
"Art. 6º As alíquotas
previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas,
respectivamente, para 15%(quinze por cento), para 8% (oito por cento), e para 8%
(oito por cento), se o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados da
publicação desta medida provisória, optar pelo pagamento do imposto previsto no
art. 1º, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 (cinco)
prestações mensais, iguais e sucessivas atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
§ 1º A intenção do
contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser indicada na
declaração de que trata o art. 4º.
§ 2º Na hipótese de
antecipação, a base de cálculo do imposto será:
a) no caso dos
incisos II e III do art. 1º, o valor do ouro apurado com base no preço médio
observado no pregão de bolsas de mercadorias imediatamente anterior à publicação
desta medida provisória, convertido em BTN Fiscal vigente na data desse pregão;
b) no caso dos itens
IV e V do art. 1º, observar-se-á o critério estabelecido nos §§ 1º e 2º desta
medida provisória.".
"Art. 7º
.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º O pagamento será
efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor
apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 2º do art. 6º".
"Art. 8º Para os
casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento
da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a dedução prevista no §
1º do artigo anterior.".
"Art. 9º
.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. Nas
hipóteses do inciso I do art. 1º a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o
beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o
recolhimento do tributo.".
"Art. 10. Para a
facilidade de implementação e fiscalização da presente medida provisória, sem
prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do
Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal proceder a
fiscalizações nos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das
entidades que interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou
valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras
e distribuidoras, que são obrigados a prestar as informações que lhes forem
exigidas por aquela autoridade.".
"Art. 12. O Banco
Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, em ato conjunto,
expedirão as normas necessárias à efetiva aplicação desta medida provisória,
especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.".
Art. 2º O Poder
Executivo fará republicar a Medida Provisória nº 160, de 15 de
março de 1990, com as modificações desta medida provisória.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março
de 1990; 169º Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1990