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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 171, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da
Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição,
resolve adotar a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° São
instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
I -- resgate de
títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de
curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de
certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;
II -- transmissão ou
venda de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
III -- transmissão e
resgate de título representativo de ouro;
IV -- transmissão de
ações de empresas de capital aberto negociadas em bolsas de valores e emissão
das respectivas bonificações;
V -- saques efetuados
em cadernetas de poupança.
Art. 2° O imposto ora
instituído terá as seguintes características:
I -- somente incidirá
sobre operações praticadas com ativos e aplicações de cujo principal o
contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;
II -- incidirá uma só
vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos do
artigo anterior, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o
título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que
tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
III -- não
prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando
ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa
legislação;
IV -- não incidirá
relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, na data da
publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs
fiscais;
V -- não incidirá
relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos
depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória,
seja igual ou inferior a 10.000 BTNs;
VI -- não incidirá
sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio e sobre o resgate dos títulos
integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de
recompra.
§ 1° A apuração do
valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida
tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de
bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver
sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data
desse pregão.
§ 2º A apuração do
valor total dos depósitos em cadernetas de poupança mencionado no inciso V será
obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de
crédito de rendimento no mês de março de 1990, já incluídos os depósitos
efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.
§ 3° No caso das
aplicações financeiras mencionadas no inciso I do art. 1°, o imposto de que
trata esta medida provisória não incidirá sobre os ativos das instituições
financeiras aos quais corresponda operação ativa de idêntica natureza, prazo e
valor.
Art. 3° A base de
cálculo do imposto de que trata esta medida provisória é:
I -- nas hipóteses de
que trata o inciso I do art. 1°, o valor resgatado;
II -- nas hipóteses
de que tratam os incisos II e III do art. 1°, o valor da operação;
III -- nas hipóteses
de que trata o inciso IV do art. 1°, o valor da operação em bolsa, e observada a
dedução prevista § 1° do art. 7°;
IV -- nas hipóteses
de que trata o inciso V do art. 1°, o valor do saque, observada a dedução
prevista no § 1° do art. 7°.
Parágrafo único. No
caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo
será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício,
assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1° do art. 7°.
Art. 4° Fica
estabelecida a obrigatoriedade da apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30
dias, de declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos
II, III, IV e V do art. 1°, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I -- o contribuinte
possuir ouro;
II -- o valor total
das ações for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou
III -- o valor total
dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 10.000 BTNs Fiscais.
Parágrafo único. O
Departamento da Receita Federal estabelecerá as formas em que serão apresentadas
as informações de que trata este artigo.
Art. 5° A alíquota do
imposto de que trata esta medida provisória é de:
I -- 8% (oito por
cento), nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°;
II -- 35% (trinta e
cinco por cento), nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1°;
III -- 25% (vinte e
cinco por cento), nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°;
IV -- 20% (vinte por
cento), nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 1°.
Art. 6° As alíquotas
previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas,
respectivamente, para 15% (quinze por cento), para 8% (oito por cento) e para 8%
(oito por cento), se o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados da
publicação desta medida provisória, optar pelo pagamento do imposto previsto no
art. 1°, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 (cinco)
prestações mensais, iguais e sucessivas atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
§ 1° A intenção do
contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser indicada na
declaração de que trata o art. 4°.
§ 2° Na hipótese de
antecipação, a base de cálculo do imposto será:
a) no caso dos
incisos II e III do artigo 1°, o valor do ouro apurado com base no preço médio
observado no pregão de bolsas de mercadorias imediatamente anterior à publicação
desta medida provisória, convertido em BTN Fiscal vigente na data desse pregão;
b) no caso dos itens
IV e V do art. 1°, observar-se-á o critério estabelecido nos §§ 1° e 2° do art.
2° desta medida provisória.
Art. 7° O pagamento
da 1ª parcela da antecipação será feito quando da apresentação da declaração a
que se refere o art. 4°, através do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF) .
§ 1° No cálculo do
valor a ser antecipado, serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e
V do artigo 2°, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.
§ 2° O valor
antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o
parcelamento.
§ 3° O pagamento será
efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor
apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 2° do art. 6°.
Art. 8° Para os casos
em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da
Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1°
do artigo anterior.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.
Art. 9° São
contribuintes do imposto de que trata esta medida provisória:
I -- aquele que
efetua o resgate, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°;
II -- o transmitente,
na hipótese de que trata o inciso II do art. 1°;
III -- o transmitente
e o que efetua o resgate, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso
III do art. 1°;
IV -- o transmitente
e o emitente, respectivamente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art.
1°;
V -- o depositante na
hipótese de que trata o inciso V do art. 1°.
Parágrafo único. Nas
hipóteses do inciso I do art. 1° a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o
beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o
recolhimento do tributo.
Art. 10. Para a
facilidade de implementação e fiscalização da presente medida provisória, sem
prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do
Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal proceder a
fiscalizações nos agentes do Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das
entidades que interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou
valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras
e distribuidoras, que são obrigados a prestar as informações que lhes forem
exigidas por aquela autoridade.
Art. 11. A custódia
de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de
assegurado o pagamento do imposto ora instituído.
Art. 12. O Banco
Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, em ato conjunto,
expedirão as normas necessárias à efetivação desta medida provisória,
especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.
Art. 13. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990