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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.018, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° Ficam criados
os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as
seguintes características:
I - nominativos e não
negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento;
II - sem data de
resgate.
Art. 2° Os detentores
dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento das
empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único. A
utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões
convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do
setor público, a critério de órgão ou instância criado especificamente para este
objetivo ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 3° O valor dos
Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I - o valor de face
será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de
ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes
certificados;
II - a partir da data
da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção
monetária a ser aplicado será reduzido em 1 (um) ponto percentual ao mês
sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III - a partir do fim
do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados
ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único. Para
fins desta medida provisória, a correção monetária será medida pela variação do
Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal (BTNF).
Art. 4° Findo o prazo
de dez anos a contar desta data, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a
diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o
valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem
adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único. No
caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela
correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu
resgate.
Art. 5° O Conselho
Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos
Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.
Art. 6° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990