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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.018, de 1990 |
Dispõe sobre criação de Certificados de Privatização, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1° Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:
I - nominativos e não negociáveis, exceto com expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - sem data de resgate.
Art. 2° Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criado especificamente para este objetivo ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3° O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 (um) ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único. Para fins desta medida provisória, a correção monetária será medida pela variação do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal (BTNF).
Art. 4° Findo o prazo de dez anos a contar desta data, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.
Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.
Art. 5° O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.
Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990