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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.030, de 1990 |
I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam vedados, por
tempo indeterminado, a partir da data de publicação desta medida provisória,
quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia
autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário
Oficial:
I - no primeiro dia útil de
cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo
mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;
II - no primeiro dia útil
após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de
reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o
salário-mínimo;
III - no primeiro dia útil,
após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o
percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir
do primeiro dia do mês em curso.
§ 1º O percentual de reajuste
salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das
remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.
§ 2º Os percentuais de
reajuste máximo para preços de mercadorias e serviços em geral terão como
referência os trinta dias posteriores à data da sua divulgação pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre
os reajustes.
§ 3º O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento deliberará sobre pedidos de reajustes, em caráter
extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta
estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.
§ 4º A restrição a que se
refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados
até 30 de abril de 1990.
§ 5º O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou à Instituição de pesquisa de notória especialização, o
cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços
relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.
Art. 3° Aumentos salariais,
além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2°, poderão ser livremente
negociados entre partes.
Parágrafo único. Os aumentos
salariais acima do percentual de reajuste mínimo a que se refere o inciso II do
artigo 2° não serão considerados na deliberação de ajuste de preços de que trata
o § 3° do mesmo artigo.
Art. 4° O descumprimento dos
limites de reajuste de preços e salários estabelecidos nos artigos 1° e 2°
constitui crime de abuso do poder econômico a que se refere a Medida Provisória
n° 153, de 15 de março de 1990.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das demais penalidades, a prática de reajustes de preços acima dos percentuais
autorizados, o descumprimento do prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes
de preço, assim como o açambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o
infrator à suspensão automática, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito
de pleitear tratamento excepcional, nos termos do § 3° do artigo 2°.
Art. 5° A partir de 1° de
abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado automaticamente, a cada
trimestre, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários
for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos básicos, a
ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
acrescida de um percentual de 5%, a título de incremento real.
Parágrafo único. O percentual
de reajuste automático a que se refere este artigo será igual à variação
acumulada dos preços da cesta de produtos básicos, acrescida de um percentual de
5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2°.
Art. 6º Os reajustes de
aluguéis previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão
efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de
variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2º.
Parágrafo único. Nos aluguéis
contratados até a data de publicação desta medida provisória, o cálculo do
respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses
anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação
pertinente.
Art. 7° Os reajustes de
mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990, serão calculados
de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o
inciso II do artigo 2°.
Parágrafo único. As
mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na
forma da legislação aplicável.
Art. 8° O disposto nesta
medida provisória aplica-se:
I - aos vencimentos, soldos e
demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e
militares, da Administração Pública direta e autárquica, federal, estadual e
municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim aos
respectivos proventos de aposentadoria e as pensões de seus beneficiários;
II - aos salários e demais
remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações e empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - aos proventos de
aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.
Art. 9° O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à
execução desta medida provisória.
Art. 10. Ficam revogados, o
Decreto-Lei n° 808, de 18 de maio de 1967, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de
1989, os artigos 1° a 7° da Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2°
da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposições legais,
de caráter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de preços e salários
em geral e as demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990