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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 154, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.030, de 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação desta medida provisória, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial:

    I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

    II - no primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo;

    III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.

    § 1º O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

    § 2º Os percentuais de reajuste máximo para preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data da sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.

    § 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.

    § 4º A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.

    § 5º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou à Instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.

    Art. 3° Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o artigo 2°, poderão ser livremente negociados entre partes.

    Parágrafo único. Os aumentos salariais acima do percentual de reajuste mínimo a que se refere o inciso II do artigo 2° não serão considerados na deliberação de ajuste de preços de que trata o § 3° do mesmo artigo.

    Art. 4° O descumprimento dos limites de reajuste de preços e salários estabelecidos nos artigos 1° e 2° constitui crime de abuso do poder econômico a que se refere a Medida Provisória n° 153, de 15 de março de 1990.

    Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades, a prática de reajustes de preços acima dos percentuais autorizados, o descumprimento do prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes de preço, assim como o açambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o infrator à suspensão automática, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito de pleitear tratamento excepcional, nos termos do § 3° do artigo 2°.

    Art. 5° A partir de 1° de abril de 1990, o salário-mínimo será reajustado automaticamente, a cada trimestre, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos básicos, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de 5%, a título de incremento real.

    Parágrafo único. O percentual de reajuste automático a que se refere este artigo será igual à variação acumulada dos preços da cesta de produtos básicos, acrescida de um percentual de 5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2°.

    Art. 6º Os reajustes de aluguéis previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do artigo 2º.

    Parágrafo único. Nos aluguéis contratados até a data de publicação desta medida provisória, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente.

    Art. 7° Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1° de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do artigo 2°.

    Parágrafo único. As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas na forma da legislação aplicável.

    Art. 8° O disposto nesta medida provisória aplica-se:

    I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública direta e autárquica, federal, estadual e municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e as pensões de seus beneficiários;

    II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores das fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União ou pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

    Art. 9° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta medida provisória.

    Art. 10. Ficam revogados, o Decreto-Lei n° 808, de 18 de maio de 1967, a Lei n° 7.769, de 26 de maio de 1989, os artigos 1° a 7° da Lei n° 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2° da Lei n° 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposições legais, de caráter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de preços e salários em geral e as demais disposições em contrário.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990