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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.028, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete
Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Também a
integram:
a) como órgãos de consulta do
Presidente da República:
1. o Conselho da República;
2. o Conselho de Defesa
Nacional;
b) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das Forças
Armadas;
3. o Estado-Maior das Forças
Armadas;
4. a Consultoria-Geral da
República;
c) como órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da Cultura;
2. a Secretaria da Ciência e
Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio
Ambiente;
4. a Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos
Desportos;
6. a Secretaria da
Administração Federal;
7. a Secretaria de Assuntos
Estratégicos.
Seção II
Das Finalidades e Organização
Art. 2º A Secretaria-Geral,
com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação
administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no
relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão
técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura
básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle
Interno.
Parágrafo único. O Gabinete
Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da
República, vinculam-se, administrativamente, à Secretaria-Geral.
Art. 3º O Gabinete Militar,
com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração
militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do
Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas
residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da
Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 4º O Gabinete Pessoal,
com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de
secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 5º O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições
previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em
lei especial.
Art. 6º O Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental,
reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho
de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este
fim designado pelo Presidente da República.
Art. 7º O Alto Comando das
Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares e pelo Chefe do Estado-Maior
de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da
República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos
pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da
República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 8º O Estado-Maior das
Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o
Presidente da República nos assuntos referidos no
art. 50 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 9º A Consultoria-Geral
da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República em
assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa
federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico
da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem a sua
estrutura básica integrada pelo Gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria
da República.
Art. 10. A Secretaria da
Cultura, com a finalidade de preservar e desenvolver o patrimônio cultural
brasileiro, estimular a criatividade artística e promover a preservação da
identidade cultural do País, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de
Política Cultural;
II - Departamento da Produção
Cultural;
III - Departamento de
Cooperação e Difusão Cultural.
Art. 11. A Secretaria da
Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e
de fomento e as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias,
tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de
Informática e Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de
Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento de
Coordenação de Programas;
V - Departamento de
Coordenação dos Órgãos de Execução;
VI - Secretaria Especial de
Informática;
VII - Instituto de Pesquisas
Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia;
IX - Instituto Nacional de
Tecnologia.
Art. 12. A Secretaria do Meio
Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
II - Departamento de
Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do Fundo Nacional
do Meio Ambiente.
Art. 13. A Secretaria do
Desenvolvimento Regional tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e
projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos
congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 14. A Secretaria dos
Desportos, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de
Educação Física e Desportos, e prestar cooperação técnica e assistência
financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional dos
Desportos;
II - Conselho de
Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
III - Departamento de
Desporto Formal e Não Formal;
IV - Departamento de Desporto
para Portadores de Deficiência.
Art. 15. A Secretaria da
Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços
gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços
de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria de Controle
de Informática do Setor Público;
II - Departamento de Recursos
Humanos;
III - Departamento de
Serviços Gerais;
IV - Departamento de
Modernização Administrativa;
V - Departamento de
Administração Imobiliária.
Art. 16. A Secretaria de
Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de
Secretaria-Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o
seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da
República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento da ação
governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a
formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução,
salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e
controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da
República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de
Inteligência;
II - Departamento de
Macroestratégias;
III - Departamento de
Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
V - Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 17. São os seguintes os
Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia, Fazenda e
Planejamento;
IX - da Agricultura e Reforma
Agrária;
X - do Trabalho e da
Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura;
XII - da Ação Social.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.
Seção I
Dos Ministérios Militares
Art. 18. A estrutura e os
assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os
especificados no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação
especial superveniente.
Seção II
Dos Ministérios Civis
Art. 19. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública; Polícia
Federal e do Distrito Federal;
c) administração
penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica
e metrologia legal;
g) índios;
h) registro do comércio e
propriedade industrial;
II - Ministério das Relações
Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas;
serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades
estrangeiras;
d) programas de cooperação
internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
III - Ministério da Educação:
a) educação; ensino civil;
b) magistério;
IV - Ministério da Saúde:
a) política nacional de
saúde;
b) atividades médicas e
paramédicas;
c) ação preventiva na área de
saúde; vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d) controle de drogas,
medicamentos e alimentos;
e) pesquisas
médico-sanitárias;
V - Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b) administração tributária;
c) administração orçamentária
e financeira; auditoria e contabilidade públicas;
d) administração patrimonial;
e) comércio exterior;
f) negociações econômicas e
financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
g) desenvolvimento industrial
e comercial;
h) abastecimento e preços;
i) elaboração de planos
econômicos; projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
j) estudos e pesquisas
sócio-econômicas;
l) sistemas cartográfico e
estatístico nacionais;
VI - Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária:
a) produção agrícola e
pecuária;
b) padronização e inspeção de
produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades
agropecuárias;
c) reforma agrária e apoio às
atividades rurais;
d) meteorologia;
climatologia;
e) pesquisa e experimentação
agropecuária;
f) vigilância e defesa
sanitária animal e vegetal;
g) irrigação;
VII - Ministério do Trabalho
e da Previdência Social:
a) trabalho e sua
fiscalização;
b) mercado de trabalho e
política de empregos;
c) previdência social e
entidades de previdência complementar;
d) política salarial;
e) política de imigração;
VIII - Ministério da
Infra-Estrutura:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de
energia elétrica, inclusive nuclear;
e) transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
f) marinha mercante; portos e
vias navegáveis;
g) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
h) telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de
radiofreqüências;
i) serviços postais;
IX - Ministério da Ação
Social:
a) assistência social;
b) defesa civil;
c) políticas habitacional e
de saneamento;
d) radicação de populações,
ocupação do território e migrações internas.
Subseção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20. Haverá, em cada
Ministério Civil, Exceto no Ministério das Relações Exteriores, um
Secretário-Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem
por este atribuídas.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado competente.
Subseção II
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 21. Haverá na estrutura
básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores,
os seguintes órgãos:
I - de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete.
II - setoriais:
a) Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno.
Parágrafo único. Compete aos
Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos
respectivos Ministros de Estado.
Subseção III
Do Ministério das Relações
Exteriores
Art. 22. São órgãos da
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria de Estado
das Relações Exteriores que compreende:
a) órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral de
Política Exterior;
c) Secretaria-Geral
Executiva;
d) Secretaria-Geral de
Controle;
II - Repartições no Exterior,
abrangendo:
a) as Missões Diplomáticas
Permanentes;
b) as Repartições Consulares;
c) as Repartições Específicas
Destinadas a Atividades Administrativas, Técnicas ou Culturais.
Subseção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 23. São órgãos
específicos dos Ministérios Civis:
I - no Ministério da Justiça;
a) o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
b) o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
c) o Conselho Nacional de
Trânsito;
d) o Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica;
f) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher;
h) o Conselho Nacional de
Segurança Pública;
i) o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
j) a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
l) a Secretaria Nacional dos
Direitos da Cidadania e Justiça;
m) a Secretaria Nacional de
Direito Econômico;
n) a Secretaria de Polícia
Federal;
o) o Arquivo Nacional;
p) a Imprensa Nacional;
II - no Ministério da
Educação:
a) o Conselho Federal de
Educação;
b) a Secretaria Nacional de
Educação Básica;
c) a Secretaria Nacional de
Educação Tecnologia;
d) a Secretaria Nacional de
Educação Superior;
III - no Ministério da Saúde:
a) o Conselho Nacional de
Saúde;
b) a Secretaria Nacional de
Vigilância Sanitária;
c) a Secretaria Nacional de
Assistência à Saúde;
IV - no Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Conselho Nacional de
Política Fazendária;
b) o Conselho Monetário
Nacional;
c) o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
d) o Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) a Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
f) os 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes;
g) o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
h) a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
i) a Secretaria Nacional da
Economia;
j) a Secretaria da Fazenda
Nacional;
l) a Secretaria Nacional de
Planejamento;
m) a Secretaria Especial de
Política Econômica;
V - no Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária:
a) o Conselho Nacional de
Agricultura;
b) a Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira;
c) a Secretaria Nacional da
Defesa Agropecuária;
d) a Secretaria Nacional da
Reforma Agrária;
e) a Secretaria Nacional de
Irrigação;
VI - no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
a) o Conselho Nacional de
Seguridade Social;
b) o Conselho Nacional do
Trabalho;
c) o Conselho Curador do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d) o Conselho de Gestão da
Proteção ao Trabalho;
e) o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
f) o Conselho de Recursos do
Trabalho e Seguro Social;
g) a Secretaria Nacional do
Trabalho;
h) a Secretaria Nacional de
Previdência Complementar;
VII - no Ministério da
Infra-Estrutura:
a) a Secretaria Nacional de
Minas e Metalurgia;
b) a Secretaria Nacional de
Energia;
c) a Secretaria Nacional dos
Transportes;
d) a Secretaria Nacional de
Comunicações;
VIII - no Ministério da Ação
Social:
a) o Conselho Nacional de
Serviço Social;
b) a Secretaria Nacional da
Habitação;
c) a Secretaria Nacional de
Saneamento;
d) a Secretaria Nacional da
Promoção Social;
e) a Secretaria Especial de
Defesa Civil;
f) a Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de
Cargos e Órgãos
Art. 24. São criados os
cargos de Ministro de Estado:
I - da Economia, Fazenda e
Planejamento;
II - da Agricultura e Reforma
Agrária;
III - do Trabalho e da
Previdência Social;
IV - da Infra-Estrutura;
V - da Ação Social.
Art. 25. Em decorrência do
disposto nos arts. 1º, 17 e 24, são extintos os cargos:
I - de Ministros de Estado
Chefe:
a) do Gabinete Civil da
Presidência da República;
b) do Gabinete Militar da
Presidência da República;
c) do Estado-Maior das Forças
Armadas;
d) do Serviço Nacional de
Informações;
II - de Ministros de Estado:
a) do Planejamento;
b) da Fazenda;
c) dos Transportes;
d) da Agricultura;
e) do Trabalho;
f) do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio;
g) das Minas e Energia;
h) do Interior;
i) das Comunicações;
j) da Previdência e
Assistência Social;
l) da Cultura;
m) da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. São criados os
seguintes cargos de natureza especial:
I - Secretário-Geral da
Presidência da República;
II - Chefe do Gabinete
Militar;
III - Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas;
IV - Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
V - oito cargos de
Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V,
VII a XII do art. 17.
§ 1º Os titulares dos cargos
referidos nos incisos I a IV deste artigo perceberão vencimento mensal de NCz$
196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados novos), reajustado no
mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos Ministros de
Estado.
§ 2º Os titulares dos cargos
referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da República, perceberão
vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos
cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a
retribuição dos Ministros de Estado.
I - o Gabinete Civil da
Presidência da República;
II - o Serviço Nacional de
Informações;
III - a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional;
V - os Ministérios da
Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da
Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
VI - as Secretarias-Gerais e
as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou
órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art.
19;
VII - as Divisões ou
Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos
equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
§ 1º São, ainda, extintos:
a) na Presidência da
República:
1. o Conselho de
Desenvolvimento Econômico;
2. o Conselho de
Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do
Meio Ambiente;
b) no Ministério da Justiça:
1. a Comissão de Defesa dos
Direitos do Cidadão;
2. o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal para a
Reconstituição dos Bens Lesados;
c) no Ministério das Relações
Exteriores:
1. a Delegação para o
Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delegação Permanente
junto aos Organismos Internacionais, sediados em Londres;
3. a Missão Permanente junto
às Nações Unidas, em Viena;
4. a Representação Permanente
junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
d) no Ministério da Educação:
a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 2º O acervo patrimonial dos
órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder
Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou a instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 3º São canceladas, exceto
as relativas a pessoal e encargos sociais e programas e projetos de caráter
nitidamente social, as dotações orçamentárias dos órgãos a que alude o caput
deste artigo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, mediante a utilização dos recursos liberados, até o limite de
seus respectivos valores em Unidade de Referência Orçamentária, para cada
subprojeto ou subatividade, com a finalidade de atender a insuficiência nas
dotações dos Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições.
§ 4º Para os fins do disposto
nesta medida provisória fica o Poder Executivo autorizado a:
a) extinguir ou transferir,
no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e
especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos
Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento
Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
b) transferir, para os órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de
Emprego ou de Pessoal Temporário;
c) fixar a lotação do pessoal
nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim
redistribuir servidores no interesse da administração.
Art. 28. O excedente de
pessoal em exercício nos Órgãos e Ministérios organizados nos termos desta
medida provisória será:
I - dispensado, quando
ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de
Assessoramento Superior (FAS);
II - automaticamente
devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores
requisitados ou cedidos;
III - exonerado do cargo em
comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando
ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
IV - considerado em
disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos
quadros ou tabelas.
§ 1º A tramitação do processo
de disponibilidade dar-se-á, em caráter de urgência e a contagem do tempo de
serviço, para o cálculo provisório dos proventos, será feita com base nos
registros constantes do assentamento individual do servidor.
§ 2º Na contagem do tempo de
serviço serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
§ 3º Ressalvada a hipótese de
acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer
cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que
trata os parágrafos precedentes.
Art. 29. O disposto nesta
medida provisória não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação
em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 30. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do § 1º do art. 4º e
§ 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967,
e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da
Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos
Secretários dos Ministérios, ressalvados os casos especiais especificados em
decreto.
Art. 31. Fica vedada a
realização de dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou
reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de
participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da Administração
Pública Federal direta, que não possuam competência judicante.
§ 1º Os serviços de
secretaria-executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos por órgão
integrante da estrutura básica do Ministério.
§ 2º A participação em órgãos
colegiados com funções de normatização, deliberação, fiscalização, consulta,
coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais será considerada
prestação de serviços relevantes.
Art. 32. Fica vedada, ainda,
a criação de entidades da Administração Pública Federal indireta, com finalidade
de prestar apoio técnico ou administração aos órgãos e outras entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 33. Lei especial disporá
sobre o processo e julgamento das questões relativas à disciplina e às
competições desportivas.
Art. 34. Os recursos
interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à
legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados
pelos órgãos atualmente competentes.
Parágrafo único. Os órgãos
referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a
alínea f do inciso VI do art. 23.
Art. 35. A
Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."
.........................................................................................................................................
"Art. 6º .............................................................................................................................
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
.........................................................................................................................................
"Art. 8º Compete ao Conama:
.........................................................................................................................................
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando, aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama."
Art. 36. O art. 2º da Lei nº
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente."
Art. 37. O art. 4º da Lei nº
7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."
Art. 38. O art. 10 da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."
Art. 39. A Lei nº 7.232, de
23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia a Presidência do Conin.
§ 1º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Informática poderá o Conin autorizar a criação e a extinção de Centros de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.
§ 2º A organização e o funcionamento do Conin serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte a duração do mandato de membros não governamentais do conselho será de 3 (três) anos.
§ 4º O mandato dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República."
.........................................................................................................................................
"Art. 7º .............................................................................................................................
I - assessorar o Conselho de Governo na formulação da Política Nacional de Informática;
II - propor, a cada 3 (três) anos, ao Conselho de Governo, o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional e supervisionar sua execução;
........................................................................................................................................"
XV - propor, ao Conselho de Governo, as medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática;
........................................................................................................................................"
Art. 40. Os arts. 55 e 67 da
Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido quadro.
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo quadro.
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso II do art. 52 desta lei.
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe."
.........................................................................................................................................
"Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."
Art. 41. A transferência para
o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda
Classe e dos Conselheiros que, na data da entrada em vigor desta medida
provisória, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90
(noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no
§ 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modificações
introduzidas por esta medida provisória.
Parágrafo único. A
transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos
Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15
(quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente
dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 42. Os titulares dos
órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter
permanente, ainda que comissionados.
Art. 43. Serão transformados
em Consulados-Gerais os Consulados-Gerais de Primeira Classe com sede nas
Cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.
Art. 44. O art. 2º do
Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º .............................................................................................................................
§ 1º O mandato de Conselheiro será de um ano, podendo ser reconduzido.
§ 2º O mandato dos Conselheiros encerrar-se-á, em qualquer hipótese, juntamente com o término do mandato do Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional de Desportos será presidido pelo titular da Secretaria dos Desportos da Presidência da República."
Art. 45. O caput do art. 3º
da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º A gestão do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, segundo normas gerais e planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma dos seguintes órgãos e entidades:
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil."
Art. 46. O regulamento a que
se refere o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada
pela presente medida provisória, será baixado pelo Poder Executivo no prazo de
cento e vinte dias.
Art. 47. As funções
desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1° do art.
26, serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão Junto às Nações
Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.
Art. 48. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, criado pela
Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, compõe-se de um presidente e quatro conselheiros.
§ 1º O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica será presidido pelo Secretário Nacional de
Direito Econômico do Ministério da Justiça, não lhe sendo aplicável o disposto
na alínea c do art. 10 da Lei nº 4.137, de 1962.
§ 2º Os conselheiros serão
nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notório saber jurídico ou
econômico e de reputação ilibada, com mandato de quatro anos.
Art. 49. O Poder Executivo,
mediante decreto, disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e
órgãos de que trata esta medida provisória, especialmente do Conselho de Governo
e de suas Câmaras.
Art. 50. O Conselho de
Governo proporá o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso
Nacional.
Art. 51. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se os arts.
122 a 124 e 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o
art. 2º da
Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, o
art. 1º da Lei nº 7.536, de 15 de
setembro de 1986, o art. 7º da Lei nº 6.398, de 31 de agosto de 1981, com
redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,
o art. 11 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 15 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.3.1990 e retificado
em 19.3.1990
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