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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.501, DE 30 DE ABRIL DE 1945.
Vigência |
Altera a redação dos artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.
Art. 134. As diárias poderão ser pagas adiantadamente”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
José Roberto de Macedo Soares.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes FiIho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1945
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