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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.017, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Na forma do
disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo
autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº
7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das
despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º O disposto no
artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
I - Recenseamento
Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República;
II - Programa
Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para
aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1990