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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.017, DE 8 DE ABRIL DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 146, de 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao empenho das despesas que menciona.

Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 146, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Na forma do disposto no art. 53 da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

Art. 2° O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 8 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.4.1990

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