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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.995, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º São fixados, nas
Tabelas dos Anexos I a IX desta Medida Provisória, os vencimentos ou
gratificações:
I - dos integrantes das
carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e
Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos,
Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal
Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do
Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II - dos Engenheiros
Agrônomos, Técnicos de Meteorologia Aeronáutica e Técnicos de Programação e
Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, pertencentes ao Plano de
Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pela
Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970;
III - dos servidores
pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública;
IV - do Juiz Presidente e dos
Juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1° Fica extinta a
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais considerando-se seus
valores incorporados às remunerações fixadas nos Anexos referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo
art. 3º da Lei nº 7.596, de
10 de abril de 1987.
Art. 2º Ficam alterados os
percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados
pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:
I - adicional de
insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
II - adicional de
periculosidade: 1%.
Parágrafo único. Os valores
dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º Será paga, a título
de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre
os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior,
intermediário e auxiliar do Anexo I da Medida Provisória nº 106, de 14 de
novembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo
art. 3º da
lei nº 7.596, de 1987.
Art. 4º Os atuais valores das
funções de assessoramento superior a que se refere o
art. 122 do Decreto-Lei
nº.200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, ficam reajustados em
13,76%.
Art. 5º As gratificações de
produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem,
respectivamente, o item II do art. 1º do Decreto-Lei nº2.333, de 11 de junho de
1987, e o
parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro
de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou
nas funções de confiança referidos nos mesmo dispositivos, desde que não ocupem
cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 6º Os
Anexos XX e
XXI da
Medida Provisória nº 106, de 1989, ficam substituídos pelos Anexos X e XI desta
Medida Provisória.
Art. 7º A Secretaria de
Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da
República, no prazo de vinte dias, contado da data de sua publicação desta
Medida Provisória, fará publicar, no Diário Oficial, as tabelas de remunerações
dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a
Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de
1989, reajustados em 31,07%.
Art. 8º Os efeitos
financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta Medida Provisória
vigoram a partir de:
I - arts. 1º, 2º, 3º e 9º de
1º de novembro de 1989;
II - arts. 4º, 5º e 6º de 1º
de dezembro de 1989.
Art. 9º Ficam revogadas o §
4º do art. 2º da Medida Provisória nº 106, de 1989, e o art. 5º da Medida
Provisória n° 109, de 20 de novembro de 1989.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothéa Werneck
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.2.1990