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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.995, de 1989 |
Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º São fixados, nas Tabelas dos Anexos I a IX desta Medida Provisória, os vencimentos ou gratificações:
I - dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II - dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos de Meteorologia Aeronáutica e Técnicos de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III - dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IV - do Juiz Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1° Fica extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos Anexos referidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Art. 2º Ficam alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:
I - adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;
II - adicional de periculosidade: 1%.
Parágrafo único. Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da lei nº 7.596, de 1987.
Art. 4º Os atuais valores das funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº.200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, ficam reajustados em 13,76%.
Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º do Decreto-Lei nº2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmo dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Os Anexos XX e XXI da Medida Provisória nº 106, de 1989, ficam substituídos pelos Anexos X e XI desta Medida Provisória.
Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de sua publicação desta Medida Provisória, fará publicar, no Diário Oficial, as tabelas de remunerações dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta Medida Provisória vigoram a partir de:
I - arts. 1º, 2º, 3º e 9º de 1º de novembro de 1989;
II - arts. 4º, 5º e 6º de 1º de dezembro de 1989.
Art. 9º Ficam revogadas o § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 106, de 1989, e o art. 5º da Medida Provisória n° 109, de 20 de novembro de 1989.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothéa Werneck
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1990