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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.855, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via."
"Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 2° As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3° A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art. 74. .............................................................................................................................
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º ..................................................................................................................................
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4° O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art. 317. O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Art. 477. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
Art. 2° O valor das multas administrativas
decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação
extravagante, será, na data da publicação desta Medida Provisória, triplicado e
em seguida expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus
valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas nos arts. 153 e 477,
§ 8°, com a redação dada por esta Medida Provisória.
Art. 3° Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN,
por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao
disposto:
I - na Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, que
dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, que
dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que
dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei n° 7.183, de 5 de abril de 1984, que
regula o exercício da profissão de aeronauta;
V - na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o
Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de
1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4° O salário pago fora dos prazos previstos em
lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator
a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de
força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5° As multas previstas na legislação
trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações
legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além, das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica-financeira do
infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6° O valor das multas não recolhidas no prazo
previsto no § 3° do art. 636, da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN
Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês-calendário, na forma
da legislação aplicada aos tribunais federais, até a data do seu efetivo
pagamento.
§ 1° Não será considerado reincidente o empregador
que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorridos dois
anos da imposição da penalidade.
§ 2° A fiscalização, a autuação e o processo de
imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
Art. 7° Fica instituído o Programa de
Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover
e desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e
medicina do trabalho.
§ 1° O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá
os princípios norteadores do Programa, que terá como objetivo principal
assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos
dele decorrentes.
§ 2° O deferimento da gratificação a que se refere
os Decreto-Lei n° 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas
pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, é
estendido aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais
integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na
conformidade da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903,
quando no efetivo exercício de funções de inspeção de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando
no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930,
quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e
menores.
§ 3° A gratificação de que trata o parágrafo
anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato
do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à
jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8° Os efeitos financeiros decorrentes da
publicação desta Medida Provisória terão início em 1° de outubro de 1989.
Art. 9° As despesas com a execução do disposto nesta
Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento
Geral da União.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o
parágrafo único do art. 16, os
artigos 18,
19,
27,
28,
43,
44,
324,
374,
375,
378,
379,
380,
387,
418 e
446 da CLT e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1989