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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.685, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Poderá
requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território
nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
Art.
2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor
permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro
possuidor de visto temporário, previsto no
art. 13, item V. da Lei 6.815, de 19 de
agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de
atividade remunerada;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção
pelo território nacional.
Art. 3º O
requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º
de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro
e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica
do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão
fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja
nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de
registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro
documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de
qualificação do estrangeiro.
§ 1º A taxa
instituída por esta Medida Provisória corresponderá a duas vezes o Maior Valor
de Referência.
§ 2º Os estrangeiros
que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de
quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Medida Provisória.
Art. 4º A concessão
de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de
identidade específica.
Parágrafo único. Será
obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade
escolar.
Art. 5º No prazo de
noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá
requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I - exercício de
profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
II - bom
procedimento;
III - ausência de
débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as
condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Finda a
prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser
transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante
requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele
período.
Art. 7º Negada ou
declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e da
cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
Art. 8º O registro
provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo,
verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único. O
estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica
sujeito à deportação imediata.
Art. 9º O disposto
nesta Medida Provisória é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de
expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de
periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10.
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados
durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os
efeitos deles decorrentes.
Art. 11. O Poder
Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988