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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 2.481, DE 3 DE OUTUBRO DE
1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Poderá requerer registro provisório o estrangeiro
que, tendo ingressado no território nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça
em situação ilegal.
Art. 2° O registro provisório, a partir de sua concessão,
assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres
de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no
art. 13, item V, da Lei n°
6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade
remunerada;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo
território nacional.
Art. 3° O requerimento de registro provisório será
dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei,
instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes
documentos:
I - cópia autêntica do
passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida
pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro,
atestando a sua nacionalidade;
III - certidão do registro
de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro
documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de
qualificação do estrangeiro.
1° A taxa instituída por
este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
2° Os estrangeiros que
requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer
outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Art. 4° A concessão de registro provisório de estrangeiro
implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo único. Será
obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5° No prazo de noventa dias anteriores ao término da
validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período,
desde que comprove:
I - exercício de profissão
ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos
fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições
de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6° Finda a prorrogação de que trata o artigo
anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos
da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que
antecederem o final daquele período.
Art. 7° Negada ou declarada nula a prorrogação ou a
permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos,
devendo ser recolhida.
Art. 8° O registro provisório ou a permanência serão
declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das
informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único. O
estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica
sujeito à deportação imediata.
Art. 9° O tempo de permanência do estrangeiro com base no
registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.
Art. 10. O disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao
estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça
indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar
da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.
Art 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de outubro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.1988
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