|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.684, de 1988 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As
instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão
sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie,
garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de
crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º A letra
hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao
portador.
§ 2º O certificado da
letra conterá as seguintes declarações:
a) o nome da
instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) O número de ordem,
o local e a data de emissão;
c) a denominação
"Letra Hipotecária";
d) O valor nominal e
a data de vencimento;
e) a forma, a
periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e
dos juros;
f) os juros, que
poderão ser fixos ou flutuantes;
g) a identificação
dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) a denominação ao
portador ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra é
transferível por endosso, se endossável.
§ 3º A critério do
credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a
forma escritural na instituição emissora.
Art. 2º As letras
hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição
financeira.
Art. 3º A letra
hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a
soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira
não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em
poder dessa instituição.
§ 1º A letra
hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento
dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º O crédito
hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma
natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento
antecipados, ou por solicitação do credor da letra.
Art. 4º O endossante
da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não
será admitido direito de cobrança regressiva.
Art. 5º O Banco
Central do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições
financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua
emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem
como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 6º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 7º esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogados os artigos 25 a 30 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988