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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.478, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado em Mpv nº 6 e Reeditada pela Mpv nº 16, de 1988 Texto para impressão |
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Art. 1º As
instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão
sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por
créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor
nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º A letra hipotecária
poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º O certificado da
letra conterá as seguintes declarações:
a) nome da instituição
financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) o número de ordem, o
local e a data de emissão;
c) a denominação
Letra
Hipotecária ;
d) o valor nominal e a data
de vencimento;
e) a forma, a periodicidade
e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f) os juros, que poderão
ser fixos ou flutuantes;
g) a identificação dos
créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) a denominação ao
portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é
transferível por endosso, se endossável.
§ 3º A critério do credor
poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma
escritural na instituição emissora.
Art. 2º As letras
hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição
financeira.
Art. 3º A letra
hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do
principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá,
em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa
instituiçao.
§ 1º A letra hipotecária
não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos
hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º O crédito
hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por
iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por
solicitação do credor da letra.
Art. 4º O endossante
da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será
admitido direito de cobrança regressiva.
Art. 5º O Banco do
Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para
resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar
normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 6º Ficam
revogados os artigos 25 a 30 Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 e as
disposições em contrário.
Art. 7º Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de
1988, 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1988