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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Conversão da MPv nº 2.120-9, de 2001

Revogada pela Medida Provisória nº 841, de 2018        (Vigência encerrada)

(Revogada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
       Parágrafo único.  O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.                      (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

Parágrafo único. (revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

Art. 3o  O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

d) (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.                       (Incluída pela Lei nº 12,681, de 2012)

Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4o  O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.

Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:                     (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;                      (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;                 (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;                (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

IV - programas de polícia comunitária; e                  (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

V - programas de prevenção ao delito e à violência.                 (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;                      (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)

VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.                  (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)

§ 1o  Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2o  Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

§ 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:                         (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;                       (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;                  (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;                     (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

IV - redução da corrupção e violência policiais;                     (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e                      (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)

VI - repressão ao crime organizado.                (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)

§ 3o  Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3o Terão acesso aos recursos do FNSP:                       (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e                      (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;                      (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;                (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018)    (Vigência)

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.                   (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

§ 4o  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5o Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)

§ 6o  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.                     (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

§ 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.                   (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

§ 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.                (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 5o  Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 5o Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.                  (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

Art. 6o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)

Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2001

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