Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.120-9, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.201, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos
Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde
haja guardas municipais.
Parágrafo único. O FNSP poderá
apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no
Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 2o Constituem
recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei
Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e
subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os decorrentes de empréstimo;
IV - as receitas decorrentes das
aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a
legislação aplicável; e
V - outras receitas.
Art. 3o O
FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I - dois representantes do
Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II - um representante de cada órgão
a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da
República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. As decisões
do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 4o O
FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - reequipamento das polícias
estaduais;
II - treinamento e qualificação de
polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e
estatísticas policiais;
IV - programas de polícia
comunitária; e
V - polícia técnica e científica.
§ 1o Os
projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2o Na
avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente
federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de
criminalidade;
II - aumento do índice de apuração
de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações
integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente
policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 3o Só
terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito,
plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à
obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o Os
projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois
anos.
Art. 5o Os
entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP
prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre
o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento,
controles e resultados.
Art. 6o As
vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na
transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a
execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)