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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.120-9, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.201, de 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

        Parágrafo único.  O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

        Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:

        I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

        II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

        III - os decorrentes de empréstimo;

        IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

        V - outras receitas.

        Art. 3o  O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

        I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

        II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

        a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        b) Casa Civil da Presidência da República;

        c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        d) Procuradoria-Geral da República.

        Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

        Art. 4o  O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

        I - reequipamento das polícias estaduais;

        II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

        III - sistemas de informações e estatísticas policiais;

        IV - programas de polícia comunitária; e

        V - polícia técnica e científica.

        § 1o  Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

        § 2o  Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

        I - redução do índice de criminalidade;

        II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

        III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

        IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

        § 3o  Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

        § 4o  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

        Art. 5o  Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

        Art. 6o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

        Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

        Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)