Presidência
da República |
LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999 |
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Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui receita
própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério
da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data,
incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na
Lei no 7.920, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 1o Constitui receita
própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela
Lei no 12.462,
de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério
da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data,
incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no
art. 1o da Lei no
7.920, de 12 de dezembro de 1989. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 1o
Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC,
instituído pela
Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no
prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências
necessárias para:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos
demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao
Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo
quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
II - promover o
recolhimento dos valores ao FNAC até o 15o (décimo
quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.
(Redação dada pela Lei nº
12.648, de 2012)
II -
promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à
arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem
efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;
(Redação dada pela Lei nº
14.034, de 2020)
Produção de efeitos
III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei,
determinado no art. 4o, inclusive mediante o repasse ao
Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes. (Revogado pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
III - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº
12.648, de 2012)
Art. 2o A receita a que se refere o artigo
anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública
mobiliária federal.
Art. 2o A receita a que
se refere o art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da
dívida pública mobiliária federal.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 61, de 2002)
Art. 2o A receita a que se refere o art.
1o
desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002)
Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o
desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 126, de 2003)
Art. 2o A receita a que se refere o art.
1o desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública
mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº
10.744, de 2003)
Art. 2o A receita a que se
refere o art. 1o
será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 551, de 2011)
(Produção de efeito)
Art. 2o A receita a que se refere o art. 1o será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
Parágrafo único. A receita a que se refere
o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de
responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a
bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra
contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
(Incluído pela Medida Provisória nº 61, de 2002)
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá
ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante
terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou
não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as
coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de
matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002)
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo
poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades
civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas,
passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou
eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de
táxi aéreo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 126, de 2003)
Parágrafo único. A receita a
que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais
despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos
a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de
guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi
aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.903-7, de
29 de junho de 1999.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Congresso
Nacional, em 23
de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.1999
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