Presidência
da República |
LEI Nº 9.817, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.836-30, de 1999 |
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.836-30, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa
diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do
Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja
devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de
Importação.
§ 1o A multa de que trata o caput será cobrada
para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado,
quando for o caso, o disposto no § 2o deste artigo:
I - nas importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste
artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de
empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na
data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a
data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do
câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a
variação cambial ocorrida no período;
II - nas importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo,
sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de
empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na
data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
III - nas importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo,
na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do
valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo
para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de
início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas
para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e
a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
c) a data do recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta dias.
§ 2o Sempre que o período de incidência da multa
abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e
posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na
forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do
parágrafo anterior, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de
1997, inclusive.
§ 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de
que trata o caput:
I - o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da
importação, nas importações pagas em reais;
III - o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até
cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
na Declaração de Importação.
Art. 2o O disposto nesta Lei não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março
de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback
e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados,
sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o
estabelecido no inciso anterior;
VI - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.836-29,
de 29 de junho de 1999.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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