Presidência
da República |
LEI No 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003.
Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências. |
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex, quando:
I contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei
e com vencimento a partir do centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação
desta Lei.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
I na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;
II no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.
§ 3o No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.
Art. 2o A multa de que trata esta Lei não se aplica:
I aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;
III aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;
VII aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:
I o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III o importador, nas demais situações.
Art. 4o Para as importações com DI já
registrada no Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data
de publicação desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a
modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em
conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 1o
A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência
a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no
§ 2o deste artigo:(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
I nas contratações de
operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou
quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o
pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base
na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do
Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o
período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do
pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II nas importações licenciadas
para pagamento em reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de
incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
III quando não efetuado o
pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil
para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre:(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) a data limite do prazo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo
dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data de
publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais.(Revogado
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Sempre que o
período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou,
simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central LBC, para os valores devidos até
25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e
com base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo aos
valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
Art. 5o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei no 9.817, de 23 de agosto de 1999.
Brasília, 3 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2003