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Presidência
da República |
LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Conversão da MPv nº 1.509-10, de 1996 | Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2o Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 4o Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5o As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1996
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