Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.509-10, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.359, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática
destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Art.
2º Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as
matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização
dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art.
3º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre
os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art.
4º Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar
à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou
adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art.
5º As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de
similaridade.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.509-9, de
17 de outubro de 1996.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1996